You are here: Home » Unidades » Leopoldina » Cursos Graduação » Direito » Downloads do Curso » Há um Conceito Unívoco de “acesso à justiça”?
Digite sua Pesquisa
Entre com seu e-mail e senha
E-mail:
Senha:
 
Escolha a Unidade:
Escolha a Unidade:
« September 2010 »
Su Mo Tu We Th Fr Sa
      1 2 3 4
5 6 7 8 9 10 11
12 13 14 15 16 17 18
19 20 21 22 23 24 25
26 27 28 29 30    
Eventos

Há um Conceito Unívoco de “acesso à justiça”?

 
A questão do acesso à justiça, não obstante ter merecido louvável reconhecimento desde o começo do século XX na Alemanha e na Áustria, teve seu verdadeiro boom com o pós guerra e a eclosão, nas constituições das democracias ocidentais, dos chamados “novos direitos”, quais sejam, aqueles direitos que dizem respeito a temáticas sociais, coletivas, difusas.

Fazendo uma visita instigante a este panorama dos “novos direitos” e do acesso à justiça, Boaventura de Sousa Santos revelou o seguinte: “Foi, no entanto, no pós guerra que esta questão explodiu. Por um lado, a consagração constitucional de novos direitos econômicos e sociais e sua expansão paralela à do Estado-Providência transformou o direito ao acesso efectivo à justiça num direito charneira, um direito cuja denegação acarretaria a todos os demais. Uma vez destituídos de mecanismos que fizessem impor o seu respeito, os novos direitos sociais e econômicos passariam a meras declarações políticas, de conteúdo e função mistificadores. Daí a constatação de que a organização da justiça civil e em particular a tramitação processual não poderiam ser reduzidas à sua dimensão ética, socialmente neutra, como eram comum serem concebidas pela teoria processualista, devendo investigar-se as funções sociais por elas desempenhadas e em particular o modo como as opções técnicas no seu seio veiculavam opções a favor ou contra interesses sociais divergentes ou mesmo antagônicos (interesses de patrões ou de operários, de senhorios ou de inquilinos, de rendeiros ou de proprietários fundiários, de consumidores ou de produtores, de homens ou de mulheres, de pais ou de filhos, de camponeses ou de citadinos, etc, etc.)”.

Com efeito, o acesso à justiça traz ínsita a problemática da igualdade. Sobre igualdade e acesso à Justiça, assim se posicionou Luís Guilherme Marinone: “ Quando as democracias passam a se preocupar com a realidade, deixando de lado o amor pelo simples reconhecimento das liberdades políticas dos cidadãos, surgindo, então, os direitos sociais e econômicos, os desiguais passam a ser tratados de forma desigual. (...) Hodiernamente, porém, o direito de igualdade quer significar direito de igualdade de oportunidades. No nosso caso, a igualdade de oportunidades de acesso à justiça”.

Para um estudo mais acurado da matéria, cumpre, inicialmente, tecer considerações até mesmo sobre a denominação “Acesso à Justiça”. Afinal de contas, o que ela representa? Sobre a expressão assim comentou Horácio Wanderley Rodrigues: “A expressão em comento é deveras vaga, ensejando que a doutrina a ela ofereça dois sentidos, válidos e não excludentes, atuando em complementariedade. O primeiro, atribuindo ao significante justiça o mesmo sentido e conteúdo que o Poder Judiciário, torna sinônimas as expressões acesso à Justiça e acesso ao Judiciário; o segundo, partindo de uma visão axiológica de expressão justiça, compreende o acesso a ela como o acesso a uma determinada ordem de valores e direitos fundamentais para o ser humano”.

Não obstante a propagada vagueza e amplitude semântica da expressão “acesso à Justiça”, da exemplar definição aqui transposta duas lições podem ser extraídas. O pleno acesso pode ser estudado tanto sob um viés acentudamente formal e mais frio, tomando por base tão somente o enquadramento da prestação oferecida pelo Poder Judiciário, como também pode avançar para pesquisas de ordem mais valorativa, adentrando em meandros axiológicos indispensáveis para a obtenção de legitimidade e vitalidade ao Direito. Sendo o pleno acesso um direito fundamental do cidadão, inexorável se torna a tomada de providências urgentes para tornar tal assertiva realmente eficaz. Assim sendo, resta notável que o acesso está longe de ser mera transposição burocrática das regras e procedimentos no Judiciário com o ajuizamento de uma ação. A viabilidade a um pleno acesso à Justiça exige mais do que palavras de ordem e expressões simbólicas. Superar a mera apologia de retóricas enfadonhas e metanarrativas contrafáticas vira obrigação quando se pretende aquilatar como é possível transformar as aspirações de um verdadeiro acesso à Justiça em realidade. Importante explanar que, por mais que mudanças na ordem legislativa se façam necessárias, não é com a simples inflação de leis que será obtido o verdadeiro acesso. Por mais leis que existam, sempre restará espaço a ser percorrido para que a efetividade das normas seja concretizada. Este distanciamento entre o colimado pelo texto legal e a plano fático, o dever ser e o ser precisa ser cuidadosamente investigado. Mais frustrante ainda é constatar que a idéia de Justiça total e um idílico sonho de perfeição da ordem jurídica é utopia. Neste diapasão, cumpre expor advertência de Júlio César Tadeu Barbosa: “O ideal de uma justiça absoluta está além de qualquer experiência histórica, e desta maneira pode-se deduzir que é impossível determinar cientificamente o que seja justiça. Em outras palavras, não é possível conceituar-se o ideal de uma justiça absoluta baseando-se na experiência e em argumentos tão somente racionais. Neste sentido, por mais paradoxal que possa parecer, o ideal de justiça absoluta é irracional, pois a ciência dita pura não pode verificar os princípios fundamentais relativos ao que seja justo ou injusto”.

Discorrer sobre Justiça em tempos hodiernos é ter coragem de rumar contra correntes de universalismos artificiais e retóricas falaciosas de matizes ocidentais. Em instantes de embates ferrenhos nos meandros filosóficos se ainda estaríamos vivendo uma Modernidade tardia ou já adentramos na Pós- Modernidade e no momento no qual o multiculturalismo exige novos contornos para idéias de tolerância e convivência menos conflituosa entre indivíduos de elevada alteridade, torna-se equivocado caminhar em padrões metafísicos inatingíveis e ideologicamente manipuláveis acerca da temática atinente à Justiça. Se queremos acesso à Justiça, cabe indagar:QUE JUSTIÇA? A Justiça convencional, abstrata, impoluta e intocável ou um conceito mutante de Justiça, adaptado às contingências sociais e à necessidade de convivências harmônicas em espaços que procuram o bem comum, mas não podem extirpar completamente manifestações individuais? Por essas e outras, nega-se a ingenuidade de tentar firmar um quadrante único e irretocável sobre Justiça. O que aqui se imagina é justamente o contrário, qual seja, a destruição do mito e o firmamento do paradigma do acesso à Justiça além dos horizontes tradicionais. A Justiça de comunidades marginais não deixou de ser Justiça apenas porque os brados histriônicos do discurso oficial assim o querem. Fazendo denúncia virulenta contra a estatização dos padrões de Justiça, Roberto Aguiar apontou que “ademais, a idéia de justiça dos dominantes tem a característica de se tornar tradição na medida em que se cristaliza no direito oficial vigente nas sociedades repressoras e opressoras”. A construção de um conceito de Justiça pelas classes dominantes cria um detestável círculo vicioso, uma vez que o julgador meramente dogmático, muitas vezes (“nem sempre...”) até de forma inconsciente, sem se aperceber de seu nefasto papel, reproduz o conhecimento já estabelecido, propagando conceitos elaborados, em verdade, por uma minoria, eternizando, por conseguinte, o status quo dominante. Lamente-se que mesmo juristas reputados como mais avançados incorrem em visões demasiadamente abstratas e com pretensões universalizantes criticáveis. Nesta mazela restou, por exemplo, o bravo Volnei Ivo Carlin, um dos ícones do movimento do Direito alternativo no início dos anos 90. Sobre Justiça, assim se posicionou o jurista: “ E ser justo é julgar conforme a escala de valores comumente admitida pela sociedade em certa época, de tal maneira que a decisão seja reconhecida como boa pelo maior número de pessoas. Julgar contra a consciência popular pode constituir um ato injusto, como o é a de interpretação da lei distanciada da época vivida”

Questionando o posicionamento acima esposado, cumpre indagar o seguinte: é possível uma delimitação objetiva e absolutamente controlável daquilo que é efetivamente a “consciência popular”? Como mensurar taxativamente toda a paradoxal escala de valores admitidos nas complexas sociedades contemporâneas? Como dizer o que é tido como bom para um maior número de pessoas sem desconsiderar as manipulações da opinião pública comumente engendradas pelos agentes estatais, pelas elites, pela mídia e pelos formadores de opinião hodiernos? Assim sendo, é vital descontruir conceitos uníssonos de Justiça! Quanto à recorrente insistência na tese da inexistência de unicidade do conceito de Justiça, nos socorremos inicialmente nos ditames de Hans Kelsen. Inobstante as polêmicas em torno do acerto ou não de sua acepção neutra de uma “Teoria Pura do Direito” e os questionamentos sagazes acerca da plausibilidade da norma fundamental como pilar justificativo de seu conjunto normativo teórico, Kelsen tratou como poucos da temática da Justiça. Lançando tal discussão no campo daquilo que nominou como “política judiciária” (Kelsen era altamente refratário à inserção de valores e acepções morais no âmago da “ciência” do Direito), Kelsen ainda se revela um paradigma notável em seara de hermenêutica jurídica. Confirmando isto, lapidar ensinamento de Kelsen aponta o seguinte: “ Se a Justiça é tomada como critério da ordem normativa a designar como Direito, então as ordens coercitivas capitalistas do mundo ocidental não são de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal comunista do Direito, e a ordem coercitiva comunista da União Soviética não é também de forma alguma Direito do ponto de vista do ideal de Justiça capitalista. Um conceito de Direito que conduz a uma tal conseqüência não pode ser aceito por uma ciência jurídica positiva”.

Kelsen rebelou-se contra a perspectiva de sempre regular-se a Justiça com caráter definitivo, através de juízos racionais universais. O discurso hegemônico pode ser rebatido, pasme-se, através até mesmo dos ditos de um autor reputado como neokantiano e freqüentemente lançado nos canteiros dos liberais e dos iluministas. O que se procura afiançar aqui é a total inutilidade de procurar firmar o termo Justiça em um campo isento de oscilações de opiniões . Não é factível trabalhar com uma concepção sobre o justo sistemática, exaustiva e não contraditoriamente. O absoluto nunca combina com o justo. Algo é justo ou injusto dependendo do padrão psico-moral do indivíduo que acredita na existência de uma norma de justiça apropriada para si e para o mundo que o circunda. Em um instante de ataque ao Jusnaturalismo, Kelsen conseguiu identificar, com precisão, o engodo em torno da mitificação racional objetiva do termo Justiça: “ Essa pretensão de objetividade é particularmente evidente quando a idéia de justiça surge sob a forma de Direito natural. Segundo a doutrina do Direito natural , a norma de justiça é imantente à natureza- a natureza do homem ou a natureza das coisas- e o homem pode apenas apreender, mas não criar ou influenciar essa norma. A doutrina é uma ilusão típica, devida a uma objetivação de interesses subjetivos”.

O debate sobre Justiça pode mesclar até postulados de autores marcadamente pós-modernos com as considerações kelsenianas sobre Justiça. Neste sentido, trazemos à colação Zygmunt Bauman: Sabemos, pela meticulosa e perspectiva análise histórica conduzida por Barrinton Moore Jr., que ao mesmo tempo que as massas (mais comumente, a parte não-filosófica da população) não fazem idéia, ou na melhor das hipóteses fazem uma idéia vaga, da noção abstrata de ' justiça como tal', elas tendem a reconhecer infalivelmente um caso de injustiça. Em oposição ao que a lógica do vocabulário sugere, ' injustiça' é a noção positiva, enquanto ' justiça' é a negativa. É a injustiça que parece ser a noção primária da ética popular, sendo a ' justiça' a unidade marcada, um derivado, na oposição. A justiça aqui tem sentido unicamente como a inimiga (e postulada vencedora) da injustiça, sendo esta o único elemento conhecido na experiência.”

Milhares podem ser os padrões de Justiça. Trata-se de uma questão que exige tolerância hermenêutica. Explicou Foucault que isso “ (...) refere-se a que a interpretação será sempre, sucessivamente a interpretação de ‘quem’?; não se interpreta realmente: quem propôs a interpretação. O princípio da interpretação não é mais do que o intérprete?” Convencer os atores jurídico-sociais acerca da inutilidade de ignorar-se a pessoalidade nos parâmetros da Justiça não é uma tarefa das mais tranqüilas. Impende narrar que até mesmo o Supremo Tribunal Federal, a mais “augusta” corte judicial brasileira, incorre no lugar comum de negar a multiplicidade de sentidos da Justiça. No início dos anos 90, o então Presidente do STF, o Ministro José Néri da Silveira declarou que “ (...) os juízes não têm autoridade, segundo a ordem constitucional, para desprezar a lei- escrita e válida- e criar uma norma nova para o caso concreto, conforme sua concepção pessoal de Justiça”. Censurar juízes que abusam na discricionariedade de seus decisórios não é errado. Contudo, pregar que apenas a ordem legal é detentora dos primados de Justiça é um equívoco tão grave quanto perder-se de vista que concepções pessoais de Justiça não são necessariamente conflitantes com a lei escrita. Muito ao contrário, em certos casos, pode-se resgatar a lei de objetivações indevidas que desvirtuam seus reais fins. A tentativa, não só com o acesso à justiça, mas com vários institutos do Direito de obter-se um conceito único de validade universal não é novidade. Sobre isto, assim se manifestou Hart: “Estas afirmações aparentemente paradoxais não foram contudo feitas por visionários ou por filósofos profissionalmente interessados em duvidar das expressões mais simples do senso comum. São o resultado de prolongada reflexão sobre o direito, feita por homens que foram, antes de mais nada, juristas, ocupados profissionalmente, quer com o ensino do direito, quer com a sua prática, em alguns casos ocupando-se com a aplicação do direito como juízes. (....) Projetam uma luz que nos faz ver muito do que estava escondido no direito; mas a luz é tão brilhante que nos cega para o restante e assim nos deixa sem uma visão clara do todo. Há um estranho contraste entre este debate teórico infindável e a aptidão com que a maior parte dos homens cita, com facilidade e confiança, exemplos de direito, se tal lhes for pedido”.

As observações expendidas neste tópico são importantes para fincar como baliza deste trabalho a idéia de que, a despeito das boas construções sobre acesso à Justiça, não há como firmar sobre o tema uma teorização definitiva. A discussão sobre o acesso, longe de verdades e mentiras, é contextual, receptiva a pluralidades e deve ser manejada na fixação de consensos mínimos, nunca na inútil busca de um modelo perpétuo.

Texto: João Fernando


Last modified 15/03/2007 08:26:PM



Todos os direitos reservados à Doctum